CBF determina que apenas casas de apostas regularizadas estampem sua marca nos uniformes

Novo Regulamento Geral de Competições (RGC) de 2024, foi publicado na última sexta-feira, 12, e trouxe novidades para o mercado de apostas.

CBF determina que apenas casas de apostas regularizadas estampem sua marca nos uniformes

Na última sexta-feira, 12, a CBF publicou o Novo Regulamento Geral de Competições (RGC) e trouxe novidade para o mercado das apostas. A partida da publicação do regulamento, só poderão estampar as marcas em uniformes, as empresas de apostas que estiverem cumprindo os requisitos da Lei 14.790.

 

Com isso, as operadoras só poderão inserir em suas plataformas as partidas organizadas e mediadas pela CBF. Mas, para isso acontecer, a entidade precisa emitir uma autorização prévia para que a casa ofereça as competições em sua plataforma.

 

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O novo regulamento ainda prevê que a CBF poderá proibir o evento constando em sua plataforma, a seu critério. “A veiculação de publicidade ou propaganda por empresa não alinhada às políticas da entidade ou que estiver envolvida em qualquer operação suspeita de infrações econômicas ou violações éticas”.

 

Confira a seguir o que diz o novo RGC da CBF em relação ao patrocínio de casas de apostas:

 

Art. 114 – A exibição de publicidade ou propaganda de empresas, nacionais ou estrangeiras, operadoras de apostas esportivas, sob qualquer forma, inclusive nos uniformes das equipes participantes, fica condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos na Lei 14.790/2023 e na regulamentação do Ministério da Fazenda.



§ 1º – Os clubes e as operadoras de apostas esportivas somente poderão inserir, em suas plataformas, as partidas das competições organizadas e coordenadas pela CBF mediante autorização prévia desta e, nas Competições Estaduais, mediante a autorização da respectiva Federação Estadual organizadora.



§ 2º – As operadoras de apostas esportivas, para exibição de publicidade ou propaganda nas competições organizadas e coordenadas pela CBF, deverão apresentar declaração de não envolvimento da empresa ou de qualquer de seus colaboradores em qualquer infração econômica ou violação ética relacionada à manipulação de resultados esportivos, renovada anualmente. A CBF disponibilizará o termo de declaração padrão que deverá ser remetido pelos clubes, que, por sua vez, deverão remetê-lo às operadoras de apostas esportivas, para a Unidade de Integridade (integridade@cbf.com.br).



§ 3º – A CBF poderá proibir, a seu exclusivo critério, a veiculação de publicidade ou propaganda, por empresa não alinhada às políticas da entidade ou que estiver envolvida em qualquer operação suspeita de infrações econômicas ou violações éticas.



§ 4º – Somente poderão ser autorizadas para a realização de publicidade nas competições organizadas pela CBF as empresas operadoras de apostas esportivas que estejam devidamente habilitadas junto ao Ministério da Fazenda, nos termos da Lei nº 14.790/2023.



§ 5º – A exibição de publicidade ou propaganda de operadora de aposta esportiva, em desacordo com o previsto neste artigo, sujeitará ao clube ao pagamento de multa pecuniária, em valor a ser fixado por ato da Presidência e nos termos do presente RGC.

 

Leia o documento na íntegra clicando aqui.