Governo Lula republica decreto que amplia combate às casas de apostas ilegais no Brasil
Nova regulamentação autoriza instituições financeiras a bloquear contas de plataformas clandestinas e reforça medidas para apreensão de bens em favor da União.
Lucas Mendes em 23 de junho de 2026

Nesta terça-feira, 23, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), o decreto nº 13.033, estabelecendo assim, novas medida de combate às casas de apostas que operam de maneira clandestinas no Brasil., corrigindo os artigos 4º, 15º e 17º. A medida já tinha sido comunicado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva na última sexta-feira, 19, data que também assinou o decreto.
Todas as mudanças afetam diretamente o processo feeral de combate às casas de apostas clandestinas que operam no Brasil. Com isso, o decreto estabelece que as instituições financeiras agora póssuem autonomia para bloquear contas de plataformas não licenciadas e encaminhar informações e bens diretamente à União.
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Confira o decreto na íntegra a seguir.
Regulamenta o art. 21-A da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, para dispor sobre os procedimentos operacionais de bloqueio de contas de operadores irregulares de loteria de apostas de quota fixa e a remessa de informações para apuração e declaração de perdimento de bens em favor da União.
Art. 4º Constatada a irregularidade, a Secretaria de Prêmios e Apostas emitirá o auto de constatação de irregularidade, que conterá, no mínimo:
I – a identificação do agente operador irregular, com nome completo ou razão social, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, e demais dados cadastrais disponíveis;
II – a descrição dos fatos constatados e dos elementos probatórios que fundamentem a irregularidade;
III – os sítios eletrônicos, os aplicativos, os domínios ou quaisquer outros meios pelos quais a exploração irregular seja realizada;
IV – as instituições obrigadas mantenedoras de contas de titularidade dos agentes operadores irregulares passíveis de bloqueio;
V – a relação das transações de pagamento identificadas em favor do agente operador irregular, com indicação da instituição financeira ou da instituição de pagamento mantenedora das contas passíveis de bloqueio;
VI – o fundamento legal do bloqueio; e
VII – o prazo para exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do disposto no art. 12.
Parágrafo único. A instrução do auto de constatação de irregularidade poderá ser subsidiada por informações, excetuadas as protegidas por sigilo, obtidas junto ao Banco Central do Brasil, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, às autoridades policiais e ao Ministério Público, no âmbito de suas respectivas atribuições legais.
Art. 15. Da decisão do processo administrativo que declara o cabimento do perdimento caberá recurso ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, no prazo de dez dias, contado da ciência.
Art. 17. Exarada a decisão administrativa final que declara o cabimento do perdimento na forma prevista no art. 14, o Ministério da Justiça e Segurança Pública remeterá os autos à Advocacia-Geral da União com os elementos necessários ao ajuizamento da ação judicial.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Wellington César Lima e Silva
Republicação dos art. 4º, art. 15 e art. 17 do Decreto nº 13.033, de 19 de junho de 2026, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição Extra A do Diário Oficial da União de 19 de junho de 2026, Seção 1.
Presidente da República Federativa do Brasil
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