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Governo Lula republica decreto que amplia combate às casas de apostas ilegais no Brasil

Nova regulamentação autoriza instituições financeiras a bloquear contas de plataformas clandestinas e reforça medidas para apreensão de bens em favor da União.

Lucas Mendes em 23 de junho de 2026

Governo Lula republica decreto que amplia combate às casas de apostas ilegais no Brasil

Nesta terça-feira, 23, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), o decreto nº 13.033, estabelecendo assim, novas medida de combate às casas de apostas que operam de maneira clandestinas no Brasil., corrigindo os artigos 4º, 15º e 17º. A medida já tinha sido comunicado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva na última sexta-feira, 19, data que também assinou o decreto.

 

Todas as mudanças afetam diretamente o processo feeral de combate às casas de apostas clandestinas que operam no Brasil. Com isso, o decreto estabelece que as instituições financeiras agora póssuem autonomia para bloquear contas de plataformas não licenciadas e encaminhar informações e bens diretamente à União.

 

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Confira o decreto na íntegra a seguir.

 

DECRETO Nº 13.033, DE 19 DE JUNHO DE 2026 (*)


Regulamenta o art. 21-A da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, para dispor sobre os procedimentos operacionais de bloqueio de contas de operadores irregulares de loteria de apostas de quota fixa e a remessa de informações para apuração e declaração de perdimento de bens em favor da União.

 

Art. 4º Constatada a irregularidade, a Secretaria de Prêmios e Apostas emitirá o auto de constatação de irregularidade, que conterá, no mínimo:

I – a identificação do agente operador irregular, com nome completo ou razão social, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, e demais dados cadastrais disponíveis;

II – a descrição dos fatos constatados e dos elementos probatórios que fundamentem a irregularidade;

III – os sítios eletrônicos, os aplicativos, os domínios ou quaisquer outros meios pelos quais a exploração irregular seja realizada;

IV – as instituições obrigadas mantenedoras de contas de titularidade dos agentes operadores irregulares passíveis de bloqueio;

V – a relação das transações de pagamento identificadas em favor do agente operador irregular, com indicação da instituição financeira ou da instituição de pagamento mantenedora das contas passíveis de bloqueio;

VI – o fundamento legal do bloqueio; e

VII – o prazo para exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do disposto no art. 12.

Parágrafo único. A instrução do auto de constatação de irregularidade poderá ser subsidiada por informações, excetuadas as protegidas por sigilo, obtidas junto ao Banco Central do Brasil, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, às autoridades policiais e ao Ministério Público, no âmbito de suas respectivas atribuições legais.

Art. 15. Da decisão do processo administrativo que declara o cabimento do perdimento caberá recurso ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, no prazo de dez dias, contado da ciência.

Art. 17. Exarada a decisão administrativa final que declara o cabimento do perdimento na forma prevista no art. 14, o Ministério da Justiça e Segurança Pública remeterá os autos à Advocacia-Geral da União com os elementos necessários ao ajuizamento da ação judicial.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dario Carnevalli Durigan

Wellington César Lima e Silva

 

Republicação dos art. 4º, art. 15 e art. 17 do Decreto nº 13.033, de 19 de junho de 2026, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição Extra A do Diário Oficial da União de 19 de junho de 2026, Seção 1.

Presidente da República Federativa do Brasil

 

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