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ANJL aciona STF contra decreto de Minas Gerais que proíbe publicidade de bets

Entidade questiona Decreto 49.279, de Mateus Simões, e afirma que estado invadiu competências exclusivas da União ao restringir publicidade e patrocínios de apostas.

Lucas Mendes em 8 de setembro de 2026

ANJL aciona STF contra decreto de Minas Gerais que proíbe publicidade de bets

Na última quinta-feira, 3, a ANJL, Associação Nacional de Jogos e Loterias, ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra o Decreto 49.279, editado pelo governador de Minas Gerais, Mateus Simões, no último dia 20 de agosto. O decreto aplica a proibição de publicidade, patrocínio e promoção comercial de bets em bens públicos estaduais e em eventos promovidos ou apoiados pelo Poder Executivo de Minas Gerais.

 

Para a ANJL, a norma invade as competências exclusivas da União, além de violar a Constituição Federal em pelo menos cinco frentes distintas, já que o caso foi distribuído pela relatoria de Flávio Dino. Publicado no Diário Oficial da União em 21 de agosto, o decretou entrou em vigor imediatamente.

 

Além das bets, a pasta também proíbe a publicidade de plataformas de conteúdo adulto e também serviços de cunho sexual nos mesmo espaços. Atualmente, a ANJL representa 23 empresas licenciadas e que correspondem a mais de 50% do mercado nacional.

 

Entidade aponta três frentes de inconstituicionalidade formal

 

A ANJL afirma na petição que o decreto mineiro traz vícios formais inanáveis, como a usurpação da competência legislativa privativa da União para regular sistemas de consórcios e sorteios, prevista no artigo 22, inciso XX, da Constituição. O segundo condiz na competência federal exclusiva sobre propaganda comercial, assegurada pelo artigo 22, citando quarto precedentes do próprio STF que declaram inconstitucionais leis estaduais que restrigiram publicidade com fundamentos protetivos semelhantes como as ADIS, 5.424 e 5.432, além da ADI 2.815.

 

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Por fim, o terceiro argumento está na violação do princípio da legalidade, na qual a entidade sustenta que o decreto não se limita a regulamentar uma lei preexistente. A inconstitucionalidade material reside no revelador do pró´rio texto do decreto, que define como  “agente operador de apostas” exclusivamente a pessoa jurídica autorizada pelo Ministério da Fazenda. 

 

A petição ainda invoca a ADI 7.640 do próprio STF, que declara inconstitucional o dispositivo que impedia as bets de adotar estratégias publicitárias extraterritoriais. A ANJL ainda acrescenta que o regime federal já regula a publicidade das bets de maneira bem detalhada na Lei nº 14.790/2023, que dedicou seção específica ao tema, e a Portaria SPA/MF nº 1.231/2024, da Secretaria de Prêmios e Apostas, que estabelece parâmetros nacionais para comunicação, marketing e patrocínio do setor.

 

Por fim, a ANJL argumenta que o dano irreversível é o motivo principal da petição, já que, campanhas canceladas, ativações de marca interrompidas e patrocínios rescindidos, não seriam restituídos, mesmo com uma declaração posterior de inconstitucionalidade.  A petição foi assinada pelos advogados Pietro Cardia Lorenzoni (OAB/DF nº 66.099), Bernardo Cavalcanti Freire (OAB/SP nº 291.471) e Plínio Lemos Jorge (OAB/SP nº 124.182).

 

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