Governo cria Secretaria de Prêmios e Apostas

Decreto foi publicado nesta quarta-feira, no Diário Oficial da União.

Governo cria Secretaria de Prêmios e Apostas

Nesta quarta-feira, 31, temos um novo passo importante no cenário das apostas esportivas e loterias no Brasil. Foi publicado no DOU (Diário Oficial da União) a Secretaria de Prêmios e Apostas, após o presidente Lula assinar o decreto de criação da secretaria.

 

Conforme o decreto, a nova secretaria terá a responsabilidade de autorizar, permitir, conceder, regular, normalizar, monitorar, supervisionar e sancionar os segmentos de distribuição gratuíta de prêmios. Isso inclui, prêmios a título de propaganda, captação antecipada de poupança popular e apostas de quotas fixas, além de todas as modalidades de loterias.

 

Aliás, o decreto inclui modalidades de sweeptakes e outras modalidades de loterias como as realizadas por entidades que promovem corridas de cavalos. Ao todo, a secretaria contará com 38 cargos designados para a nova estrutura e o objetivo é coordenar a exploração de loterias, sweeptakes e distribuição gratuita de prêmios.

 

A secretaria será subordinada a:

  • Subsecretaria de Autorização;
  • a Subsecretaria de Monitoramento e Fiscalização;
  • Subsecretaria de Ação Sancionada.

 

Leia também

 

Confira a seguir, as atribuições e detalhes da Secretaria de Prêmios e Apostas, conforme decreto assinado nesta quarta-feira, 31, e oficializado no Diário Oficial da União.

 

Art. 58. À Secretaria de Prêmios e Apostas compete:

I – autorizar, permitir e conceder, regular, normatizar, monitorar, supervisionar, fiscalizar e sancionar, na forma da Lei:

a) a distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda;

b) a distribuição gratuita de prêmios realizada por organizações da sociedade civil;

c) a captação antecipada de poupança popular;

d) as apostas de quota fixa;

e) os sweepstakes e as loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos; e

f) as loterias, em todas as suas modalidades;

II – formular, propor, executar e supervisionar, no âmbito do Governo federal, a política de apostas e promoções comerciais, provendo a edição e manutenção de normas, manuais e instruções técnicas;

III – prover os sistemas e demais soluções de tecnologia da informação necessários ao desenvolvimento de suas atividades;

IV – instaurar o processo administrativo e aplicar sanções administrativas por infração à lei e aos regulamentos aplicáveis aos segmentos de que trata o inciso I;

V – regular, fiscalizar e aplicar sanções administrativas, na forma da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, em relação aos deveres previstos nos seus art. 10 e art. 11;

VI – celebrar termo de compromisso, na forma da lei, em qualquer fase do processo administrativo destinado a apurar irregularidades nos segmentos de que trata o inciso I, até a tomada da decisão de primeira instância;

VII – disciplinar as penalidades e o processo administrativo sancionador para a apuração de infrações administrativas, de que trata o inciso IV; e

VIII – dispor sobre regras para preservar o jogo responsável, com a possibilidade de limitar a quantidade, a frequência e os valores de apostas por evento ou por apostador.

Art. 56. À Subsecretaria de Autorização compete:

I – analisar pedidos de autorização:

a) de distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde, concurso, ou operação assemelhada, a título de propaganda ou realizada por organizações da sociedade civil;

b) de captação de poupança popular;

c) no âmbito federal, para exploração de apostas de quota fixa e demais modalidades lotéricas; e

d) Sweepstakes e loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;

II – subsidiar, por meio de estudos e análises técnicas, a formulação de normas relacionadas às apostas de quota fixa e demais modalidades lotéricas; e

III – propor os critérios para a concessão das autorizações expedidas pela Secretaria.

Art. 57. À Subsecretaria de Monitoramento e Fiscalização compete:

I – supervisionar e desenvolver ações de fiscalização relativas:

a) às promoções comerciais e demais campanhas promocionais dedicadas à distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda ou realizadas por organizações da sociedade civil, mediante sorteio, vale-brinde, concurso, ou operação assemelhada, e de captação de poupança popular;

b) à exploração de apostas de quota fixa e demais modalidades lotéricas; e

c) Aos sweepstakes e loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;

II – monitorar o cumprimento dos normativos relacionados à corrupção, lavagem de dinheiro e outros delitos, no âmbito das apostas esportivas, demais modalidades lotéricas definidas em lei, promoções comerciais e captação antecipada de poupança popular;

III – definir os requisitos técnicos dos sistemas a serem observados pelos entes autorizados;

IV – prover os sistemas de monitoramento de apostas e de promoção comercial e demais soluções de tecnologia da informação necessários ao desenvolvimento das atividades da Secretaria;

V – monitorar o correto recolhimento dos tributos federais devidos pelos operadores e apostadores, e os repasses aos destinatários legais;

VI- fiscalizar o cumprimento das normas e dos regulamentos atinentes aos direitos dos apostadores e demais normativos relacionados aos temas de competência da Secretaria;

VII – propor, a partir das atividades de fiscalização, medidas corretivas, ajustes e aprimoramentos nos normativos relacionados aos temas da Secretaria;

VIII – analisar as prestações de contas das promoções comerciais e demais campanhas promocionais objeto de processos administrativos autorizadores de distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda ou realizada por organizações da sociedade civil, mediante sorteio, vale-brinde, concurso, ou operação assemelhada, e de captação de poupança popular; e

IX – instaurar, instruir e analisar o processo administrativo sancionador para apuração de irregularidades e propor à Subsecretaria de Ação Sancionadora a aplicação de sanções administrativas ou o arquivamento do processo.

Art. 58. À Subsecretaria de Ação Sancionadora compete:

I – julgar os processos administrativos sancionadores, em primeira instância, observados os limites e as competências legais e infralegais previstos, os pedidos de reconsideração e os pedidos de revisão formulados nesses processos;

II – decidir, motivadamente, a aplicação de sanções administrativas ou o arquivamento do processo, quando não configurada a irregularidade;

III – realizar o juízo de admissibilidade dos recursos e instruir os autos para submissão à autoridade superior; e

IV – propor a celebração de termo de compromisso, na forma da lei, em qualquer fase do processo administrativo até a tomada da decisão de primeira instância.