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Presidente Lula sanciona lei que endurece combate a bets ilegais e crime organizado

Nova legislação permite bloqueio de contas, restrição ao Pix e punições mais duras a operadores não autorizados.

Lucas Mendes em 25 de março de 2026

Presidente Lula sanciona lei que endurece combate a bets ilegais e crime organizado

Na última terça-feira, 24, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 15.358/25, lei que fortalece o combate ao crime organizado, ampliando também o cerco às apostas ilegais no Brasil. O texto já foi publicado no Diário Oficial da União, instituindo o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado, também conhecido como Lei Raul Jungmann.

 

O texto traz novos mecanismos que permitem às autorizadades poderes como de bloquear contas bancárias e impedir transações financeiras utilizadas por operadores não autorizados. Com isso, instituições financeiras e de pagamento passam a ser obrigadas a interromper movimentações suspeitas, seguindo diretrizes que serão regulamentadas pelo Banco Central do Brasil e pelo Ministério da Fazenda.

 

Um dos principais alvos é o Pix em apostas legais, que o texto prevê a criação de ferramentas específicas de monitoramento, incluindo filtros automatizados, bloqueio de transações suspeitas e até a possibilidade de um modelo exclusivo de pagamento para operadores autorizados, com maior controle sobre as movimentações. A lei ainda determna o compartilhamento obrigatório de informações entre bancos, instituições de pagamento e órgãos reguladores para indentificar indícios de fraude.

 

A SPA, que teve Daniele Correa Cardoso oficializada como secretária da entidade, poderá manter uma base pública atualizada com as casas de apostas não licenciadas, facilitando assim, a fiscalização e o cruzamento de dados. O texto também amplia o alcance das punições adminsitrativas e crimenais, logo, passam a ser consideradas infrações ações como manter vínculos com operadores ilegais, promover plataformas não autorizadas e dificultar atividades de fiscalização.

 

A mudança no texto pode atingir diretamente a influenciadores digitais, empresas de publicidade e plataformas que divulguem esse tipo de conteúdo de forma consciente. Osw valores Os valores apreendidos em operações e as penalidades aplicadas serão destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública, reforçando o financiamento de ações de combate ao crime organizado.

 

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Confira o texto na íntegra a seguir:

 

Institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil (Lei Raul Jungmann); tipifica os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado; e altera os Decretos-Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 11.343, de 23 de agosto de 2006, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 9.613, de 3 de março de 1998, 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral); 13.756, de 12 de dezembro de 2018; e 14.790, de 29 de dezembro de 2023.

(…)

Art. 42. A Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 21-A. Constatada, pela autoridade reguladora ou supervisora competente, a exploração de loteria de apostas de quota fixa por pessoa natural ou jurídica não autorizada, as instituições financeiras, as instituições de pagamento e os instituidores de arranjos de pagamento deverão, na forma do regulamento:

 

I – proceder ao bloqueio das contas de depósito, de pagamento e demais contas de registro de que sejam titulares os operadores irregulares; e

II – impedir a realização de novas transações que tenham por finalidade viabilizar, direta ou indiretamente, a exploração irregular da loteria de apostas de quota fixa.

§ 1º O bloqueio de que trata o caput deste artigo observará o devido processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa ao interessado, e não prejudicará o ressarcimento de valores devidos aos apostadores.

§ 2º Compete ao Banco Central do Brasil e ao Ministério da Fazenda, no âmbito de suas atribuições, disciplinar os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.

§ 3º Os valores mantidos nas contas bloqueadas na forma deste artigo que venham a ser declarados perdidos em favor da União, inclusive a título de tributos, multas e demais penalidades aplicadas em decorrência da exploração irregular de loteria de apostas de quota fixa, terão destinação vinculada ao Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), nos termos da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.”

 

“Art. 24-A. As instituições de pagamento e as instituições financeiras deverão integrar-se, nos termos da regulamentação vigente, aos sistemas interoperáveis de compartilhamento de informações sobre indícios de fraudes eletrônicas, com o objetivo de:

 

I – comunicar indícios de atuação de pessoas naturais ou jurídicas como operadoras de apostas não autorizadas;

II – consultar as informações compartilhadas para prevenir, detectar ou reagir a tentativas de realização de transações com operadores ilegais;

III – aplicar medidas compatíveis de prevenção e resposta, conforme o grau de risco identificado, inclusive bloqueio, recusa ou análise reforçada.

 

§ 1º A comunicação e o tratamento das informações devem observar os requisitos técnicos e jurídicos previstos em ato conjunto do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.

 

§ 2º A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda deverá receber as informações sobre indícios de fraudes eletrônicas de que trata o caput e poderá manter base referencial pública e atualizada de operadores não autorizados, para fins de alimentação e cruzamento com os sistemas de prevenção a fraudes utilizados pelas instituições.

 

§ 3º O Banco Central do Brasil e o Conselho Monetário Nacional deverão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado da publicação desta Lei, editar ou atualizar as normas necessárias para assegurar a plena implementação do disposto neste artigo.”

“Art. 24-B. O Banco Central do Brasil regulamentará, no âmbito do arranjo de pagamentos Pix, mecanismos específicos de prevenção ao uso indevido da infraestrutura para movimentação de recursos vinculados a operadores de apostas não autorizados.

 

§ 1º Poderão ser adotadas, entre outras medidas:

 

I – criação de modalidade de transação exclusiva para apostas, vinculada a cadastro positivo de operadores autorizados;

II – filtros automatizados de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e chaves Pix com bloqueio de transações irregulares;

III – integração com diretórios centralizados de risco e autoexclusão;

IV – inserção de marcações visuais nos extratos de transações com operadoras de apostas.

§ 2º As instituições participantes do Pix deverão implementar mecanismos de detecção de padrões suspeitos de uso para apostas não autorizadas, com base em critérios definidos pelo Banco Central do Brasil e pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.”

“Art. 24-C. As instituições de pagamento e as instituições financeiras devem adotar procedimentos de diligência reforçados com vistas à prevenção de operações de pagamento com agentes não autorizados.”

 

“Art. 39. ………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………..

 

IX – descumprir o disposto nos arts. 21, 24-A, 24-B e 24-C e em suas respectivas regulações;

X – manter, renovar ou celebrar relação contratual, comercial ou operacional, direta ou indireta, com pessoa física ou jurídica que explore loteria de apostas de quota fixa sem autorização válida, após ciência inequívoca da irregularidade, inclusive por meio de notificação oficial, decisão administrativa ou publicação em meios oficiais;

XI – deixar de implementar ou aplicar mecanismos de controle interno, de compliance ou de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo destinados a impedir a facilitação de operações associadas a agente operador de loteria de apostas de quota fixa não autorizado, quando exigíveis em razão do porte, da natureza ou da função institucional do agente regulado;

XII – veicular, promover, impulsionar ou monetizar conteúdos publicitários, patrocínios, campanhas ou outras ações de comunicação, inclusive por meio de plataformas digitais, redes sociais, produtores de conteúdo, influenciadores ou empresas de publicidade ou marketing, que estejam associados a agente operador de loteria de apostas de quota fixa não autorizado, desde que haja ciência inequívoca da irregularidade.

 

§ 1º Constitui embaraço à fiscalização negar ou dificultar o acesso a sistemas de dados e de informação e não exibir ou não fornecer documentos, papéis e livros de escrituração, inclusive em meio eletrônico, nos prazos, nas formas e nas condições estabelecidos pelo órgão administrativo competente no exercício de sua atividade de fiscalização.

§ 2º A caracterização da ciência inequívoca referida nos incisos X e XII docaputdeste artigo poderá ocorrer por notificação formal, decisão administrativa anterior, publicação oficial ou por elementos que evidenciem a notoriedade da condição irregular do agente promovido.” (NR)

 

“Art. 40. …………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………..

 

III – realizem, direta ou indiretamente, qualquer forma de publicidade ou propaganda em meios de comunicação, físicos ou virtuais, de agente que exerça, sem a devida autorização, atividade relacionada a apostas de quota fixa.” (NR)

 

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