Receita Federal mantém isenção no Imposto de Renda para apostas com lucros até R$2.259,20
Portaria publicada nesta terça-feira, 7, no DOU, contraria veto do presidente Lula.
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Na manhã desta terça-feira, 7, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), a normativa que definiu as normas de tributação do imposto de renda para pessoa física. A Normativa estabeleceu a isenção do imposto de renda ao prêmios da loteria e também nas apostas.
O valor do piso foi baseado sobre o limite da 1° faixa da tabela de incidência mensal do IPFR. Assim, fica definido o valor de R$2.259,20, indo contrário ao veto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva que havia vetado um valor mínimo para ser isento do IR.
“IX - prêmio em dinheiro obtido em loterias, inclusive na de apostas de quota fixa de que trata o art. 31 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, até o limite do valor da 1ª (primeira) faixa da tabela de incidência mensal do IRPF;”
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Confira alguns trechos importantes da Normativa publicada no DOU.
“XXIII - prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantâneas, mesmo as de finalidade assistencial, ainda que exploradas diretamente pelo Estado; e
XXIV - prêmios líquidos obtidos em apostas na loteria de apostas de quota fixa de que trata o art. 31 da Lei nº 14.790, de 2023.
Parágrafo único. Para os fins do inciso XXIV do caput:
I - considera-se prêmio líquido a diferença entre o valor do prêmio e o valor apostado, apurado para cada aposta, após o encerramento de evento real de temática esportiva, ou para cada sessão de evento virtual de jogo on-line;
II - são indedutíveis as perdas incorridas em outras apostas ou sessões;
III - o imposto incidirá:
a) sobre o valor do prêmio que exceder o valor da 1ª (primeira) faixa da tabela de incidência mensal do IRPF;
b) no momento do pagamento ou crédito do prêmio; e
c) mediante tributação exclusiva na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento); e
IV - caberá ao agente operador de apostas a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do IRRF relativo às operações por ele realizadas."
Outra alteração diz respeito à Instrução Normativa RFB 1.990/2020 em seu art. 2º, que estabelece a obrigatoriedade de apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF). Foi incluído:
“j) os agentes operadores de apostas de quotas fixas de que trata a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023;”
A dúvida que fica é em relação ao veto, visto que não foi esclarecido como ficará após a publicação da Instrução Normativa desta terça-feira. Na lei estava estabelecido que o recolhimento seria anual, mas o presidente Lula vetou tal prazo, assim como o valor estipulado anteriormente.
Para ter acesso a Instrução Normativa na íntegra, basta clicar aqui.