Justiça limita atuação digital da LOTEP e decisão pode redefinir regras para loterias estaduais no Brasil
Liminar da Justiça Federal determina que a Loteria da Paraíba restrinja vendas físicas e digitais ao território estadual, reforçando entendimento do STF sobre os limites de atuação das loterias estaduais
Thaynara Godinho em 30 de julho de 2026

A 2ª Vara Federal da Paraíba concedeu uma decisão liminar que limita a comercialização de produtos da Loteria do Estado da Paraíba (LOTEP) fora do território estadual. A medida, assinada pelo juiz federal substituto Leonardo Henrique de Figueiredo Tavares, foi proferida na última segunda-feira (28) no processo nº 0035005-37.2026.4.05.8200.
A ação foi proposta pela Via Capitalização S/A, empresa supervisionada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), que sustenta que a LOTEP estaria oferecendo produtos em outros estados por meio de plataformas digitais sem mecanismos eficazes de controle territorial.
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Como prova, a empresa apresentou um registro de compra realizado a partir de um endereço IP localizado em Porto Alegre (RS), indicando que consumidores de fora da Paraíba conseguiam adquirir produtos vinculados à loteria estadual.
O principal ponto do processo envolve a Lei Estadual nº 14.195/2025, que alterou a legislação da Paraíba para considerar que as vendas realizadas pela internet seriam juridicamente efetuadas dentro do estado, independentemente da localização física do apostador.
Segundo a autora da ação, essa alteração criou uma espécie de "ficção jurídica" para ampliar a atuação da LOTEP em âmbito nacional, contrariando a legislação federal que estabelece limites territoriais para a exploração das loterias estaduais.
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que há indícios de incompatibilidade entre a norma estadual e o artigo 35-A da Lei Federal nº 13.756/2018, que restringe a comercialização das loterias estaduais às pessoas fisicamente localizadas no estado ou que possuam domicílio comprovado em seu território.
Na avaliação do juiz, ao modificar esse conceito de territorialidade, a legislação estadual pode ter invadido competência exclusiva da União para legislar sobre sistemas de sorteios, prevista no artigo 22 da Constituição Federal.
Na fundamentação, o magistrado utilizou como referência o precedente estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 3.696, envolvendo a Loterj, do Rio de Janeiro.
Naquele processo, o STF suspendeu regras que dispensavam mecanismos de geolocalização para apostas online, entendendo que a prática criava uma artificial ampliação territorial incompatível com a legislação federal.
Segundo a decisão da Justiça Federal da Paraíba, a situação envolvendo a LOTEP reproduz o mesmo problema identificado anteriormente pelo Supremo, com a diferença de que, desta vez, a tentativa de ampliar a atuação ocorreu por meio de alteração legislativa.
O tema também é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.971, ainda pendente de julgamento no STF, que deverá definir de forma definitiva os limites territoriais das loterias estaduais em ambiente digital.
O processo também trouxe informações sobre a retração do mercado de títulos de capitalização da modalidade Filantropia Premiável.
Dados apresentados pela Via Capitalização apontam que a arrecadação mensal do segmento caiu de R$ 95,3 milhões, em julho de 2025, para aproximadamente R$ 32,7 milhões em junho de 2026. Outras empresas do setor também relataram redução significativa nas receitas.
Segundo os autos, essa modalidade destina parte dos recursos arrecadados a instituições beneficentes, incluindo hospitais especializados no tratamento do câncer, APAEs, creches e outras entidades assistenciais.
Na decisão, o juiz destacou que a redução desse mercado pode comprometer o financiamento dessas instituições, classificando o possível desvio de recursos como um risco relevante para populações vulneráveis.
A liminar estabelece duas determinações principais para a LOTEP. No prazo de cinco dias após a intimação, a autarquia deverá interromper qualquer comercialização física ou presencial de seus produtos fora da Paraíba.
Já em até quinze dias, será necessário implementar mecanismos capazes de restringir também as vendas digitais aos consumidores que estejam fisicamente localizados no estado ou que comprovem domicílio na Paraíba.
O juiz esclareceu que não impôs uma tecnologia específica para esse controle. Entre as alternativas aceitas estão ferramentas de geolocalização por IP, localização via dispositivos móveis e sistemas de cadastro com comprovação de residência.
A decisão ressalta que o bloqueio exclusivamente por IP não seria suficiente, já que poderia impedir o acesso de cidadãos paraibanos que estejam temporariamente fora do estado e também pode ser facilmente contornado mediante o uso de redes privadas virtuais (VPNs).
Caso as determinações não sejam cumpridas, foi fixada multa diária de R$ 5 mil por infração comprovada, limitada ao valor máximo de R$ 100 mil.
Embora tenha imposto restrições à LOTEP, o juiz rejeitou pedidos para que a União passasse a fiscalizar diretamente operadores vinculados às loterias estaduais ou para estender automaticamente os efeitos da decisão a outras loterias do país.
Também foi determinado que a União informe o andamento de procedimento administrativo já existente sobre o tema na Advocacia-Geral da União (AGU), enquanto a Via Capitalização deverá complementar a documentação processual antes do prosseguimento da ação.
Apesar do impacto imediato sobre a operação da LOTEP, a decisão não encerra a discussão jurídica. A constitucionalidade da lei paraibana e o modelo de atuação digital das loterias estaduais continuam pendentes de definição pelo Supremo Tribunal Federal.
Até que haja um posicionamento definitivo da Corte, novas ações judiciais envolvendo operadores privados e loterias estaduais devem continuar alimentando o debate sobre os limites territoriais da exploração de jogos no Brasil.
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