Presidente Lula assina medida provisória que regulamenta as apostas esportivas

De acordo com projeções da Fazenda, a regulamentação poderá render ao governo até R$ 2 bilhões em 2024 e, nos anos seguintes, a estimativa varia entre R$ 6 bilhões e R$ 12 bilhões em arrecadação.

Presidente Lula assina medida provisória que regulamenta as apostas esportivas

Nesta segunda-feira (24), o governo tornou pública, por meio do Diário Oficial da União, a Medida Provisória (MP) que estabelece a regulamentação das apostas esportivas. Embora as regras estejam em efeito imediato, elas precisarão ser analisadas pelo Congresso Nacional em até 120 dias para manter sua validade.

As Casas de apostas serão submetidas a uma taxa de 18% sobre o “Gross Gaming Revenue” (GGR), que corresponde à receita gerada por todos os jogos após o pagamento dos prêmios aos jogadores e o imposto de renda (IR) sobre as premiações. Em maio, o Ministério da Fazenda havia apresentado uma proposta que contemplava a tributação das apostas, juntamente com medidas para prevenir a manipulação de jogos. Naquela ocasião, o governo havia indicado uma taxa de 16%.

A Medida Provisória promove alterações na Lei Federal nº 13.756, que foi publicada em 2018 e trata da regulamentação das loterias de aposta de quota fixa exploradas pela União, incluindo as Casas de Apostas.

Anteriormente, a lei estabelecia que essa modalidade de aposta era um serviço público exclusivo do governo federal. Contudo, a palavra “exclusivo” foi removida do texto.

Com as mudanças, o Ministério da Fazenda será responsável por autorizar o funcionamento dessas apostas, sem restrição quanto ao número de outorgas, permitindo sua comercialização em diversos canais de distribuição comercial, tanto físicos quanto virtuais.

DISTRIBUIÇÃO DA ARRECADAÇÃO

Conforme a medida, as empresas serão submetidas a uma taxa de 18% sobre o GGR, o que significa que 82% da receita será retida pelas Casas de Apostas, cobertas por suas operações. As taxas foram divididas da seguinte maneira:

  • 10% de contribuição para a seguridade social;
  • 0,82% para educação básica;
  • 2,55% ao Fundo Nacional de Segurança Pública;
  • 1,63% aos clubes e atletas que tiverem seus nomes e símbolos ligados às apostas;
  • 3% ao Ministério do Esporte.

Em maio, o Ministério da Fazenda apresentou uma proposta que estabelecia uma taxa de 16%. Contudo, na Medida Provisória (MP), o governo aumentou o repasse destinado ao Ministério do Esporte de 1% para 3%, mudou em uma de 18%.

Antes da MP, conforme a lei de 2018, a participação era de até 5% sobre a receita das empresas após o pagamento dos prêmios, imposto de renda sobre as premiações e contribuição para segurança social. Essa contribuição tinha uma alíquota de 0,10% para apostas físicas e 0,05% para apostas virtuais.

IMPOSTO DE RENDA (IR) SOBRE OS PRÊMIOS

A Medida Provisória (MP) não apenas impôs uma taxa de 18% sobre o “Gross Gaming Revenue” (GGR) das Casas de Apostas, mas também introduziu a cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre os prêmios concedidos aos apostadores. A partir de agora, os valores recebidos pelos apostadores estarão sujeitos à incidência do IR.

Conforme as novas regras, todos os prêmios que ultrapassarem a faixa de estabilidade, atualmente fixados em R$ 2.112, serão tributados em 30%. Isso significa que os ganhos de apostas que excedem esse limite estão sujeitos à retenção de 30% do valor total como imposto de renda.

Essas mudanças têm o objetivo de aumentar a arrecadação do governo com as apostas esportivas e regular o setor de forma mais abrangente, buscando garantir a conformidade legal e evitar práticas indesejadas, como a manipulação de resultados.

CONFORME O ART. 35-E, É PROIBIDO A PARTICIPAÇÃO, DIRETA OU INDIRETA, MESMO VIA TERCEIROS, NA QUALIDADE DE APOSTADOR, DAS SEGUINTES PESSOAS:
  • Proprietário, administrador, diretor, pessoa com influência significativa, gerente ou funcionários da empresa operadora;
  • Servidores públicos com atribuições diretamente relacionadas à regulamentação, controle e fiscalização da atividade no âmbito federativo em que exercem suas competências;
  • Menores de 18 anos de idade;
  • Pessoas físicas que possuíam ou podiam acessar os sistemas informatizados das loterias de apostas de cota fixa.

Além dessas, também Indivíduos que tenham ou possam exercer qualquer influência sobre o resultado de eventos reais relacionados a temas esportivos, que sejam objetos das loterias de apostas de quota fixa, incluindo:

  • Pessoas ocupando cargos de dirigentes esportivos, técnicos, treinadores ou fazendo parte de comissões técnicas;
  • Árbitros de modalidades esportivas, assistentes de árbitros ou equivalentes, empresários esportivos, agentes ou representantes de atletas e técnicos, além de técnicos ou membros de comissões técnicas;
  • Membros de órgãos de administração ou fiscalização de entidades que organizam competições ou eventos esportivos;
  • Participantes de competições organizadas pelas entidades integrantes do Sistema Nacional do Esporte.